domingo, 2 de janeiro de 2011

A contribuição extraordinária de 40 milhões de cruzados



Tardaram alguns dias para se tornar público aquele que, segundo Acúrsio das Neves, foi o "mais terrível de todos os decretos, o da devastação geral do reino, do saque aos templos e aos bens da Casa Real, do clero, das corporações e dos particulares: é da mesma data do das grandes reformas na administração pública e finanças, da abertura dos canais, protecção das letras, da religião e da justiça, do extermínio da mendicidade e de tantas promessas, como temos visto, de felicidades incalculáveis; mas somente se publicou alguns dias depois; porque todo o descaramento francês não foi bastante para se poderem unir estas duas peças num só dia. 

Primeira página do decreto 
sobre a contribuição extraordinária
decretada a 1 de Fevereiro
Depois do que temos visto e iremos vendo, não é preciso gastar tempo em reflexões sobre as mentirosas promessas desta gente; mas é muito útil aprendermos a sua linguagem e a sua lógica para, pelas suas palavras, adivinharmos os seus pensamentos. Lembremo-nos daquelas do primeiro edital do 1.º de Fevereiro: Se é necessário que façais alguns sacrifícios nos primeiros momentos, isso é para pordes o Governo no estado de melhorar a vossa sorte. Vejamos o que elas queriam dizer, e o melhoramento que eles pretendiam dar-nos pelo seguinte decreto" [Accursio das Neves, Historia Geral da Invasão dos Francezes em Portugal - Tomo II, Lisboa, Officina de Simão Thaddeo Ferreira, 1810, pp. 38-39]


O decreto anunciado por Acúrsio das Neves (que abaixo se transcreve) foi tornado público no dia 4 de Fevereiro e impunha sobre Portugal uma contribuição extraordinária de 40 milhões de cruzados, "cuja exacção foi sancionada pelo proprio punho de Napoleão no mesmo dia em que recebeu na cidade de Milão a noticia de que o Príncipe Regente, com parte de sua Corte e dos seus tesouros, tinha escapado às suas garras [na verdade, Napoleão tomara conhecimento desse facto no dia 17 de Dezembro, ou seja, seis dias antes de ter composto o aludido decreto]. Ficou furioso de ver mal logrado um golpe que há tanto meditava, e se ele fosse capaz de vergonha, talvez se corresse de que um Príncipe de que ele não receava, por ser pacifico e Justo, fosse o único na Europa que, numa hora, fez voar todos os seus projectos de ambição e de tirania universal: constou publicamente que se enraivecera como uma fera, que se mordera, e que nenhum dos circunstantes pudera suportar o seu frenético delírio. Foi neste acesso de mania e de vingança que ele concebeu aquele diabólico pensamento, pelo qual condenou a nação portuguesa toda inteira a perder a propriedade de todos os seus bens, móveis e de raiz, pelo simples facto da entrada de suas tropas como amigas e aliadas no meio desta infeliz nação. Que este foi o seu verdadeiro pensamento assaz o explica a palavra resgate de que se serve no seu Decreto de 23 de Dezembro; e para que a posteridade não duvide do carácter deste homem, é preciso que todos façam esta reflexão: que ele não se serviu desta palavra senão para encobrir o seu crime por meio de outro crime ainda mais horroroso; queria fazer um grande roubo em Portugal; e para isso foi necessário supor os portugueses despojados de todos os seus bens, concedendo-lhes a graça e o favor de resgatá-los pela sobredita soma de 40 milhões; achando deste modo o método de cometer as mais atrozes injúrias debaixo das aparências de quem faz benefícios, e ajuntando num só caracter a desumanidade de um ladrão com a vaidade de um benfeitor. A lição deste edital fez desmaiar quase todas as pessoas que passavam pelas ruas e se juntavam nas esquinas a certificar-se por seus olhos daquilo que repugnava ao seu entendimento; quase todos voltavam embaçados e mudos, deixando ver na palidez do rosto a desolação de sua alma; e um pobre homem que se deixou soltar algumas palavras contra este edital, que acabava de ler no largo do Quintela, foi logo preso, e por ordem de Junot metido a ferros nas prisões do Castelo [de S. Jorge]. Mas com estes lances de rigorismo não se sufocava o rancor que havia entrado em todos os corações; começou cada um a perder de todo o ânimo e a esperança, detestando e amaldiçoando, pela boca pequena com os seus amigos, a vinda e a entrada de semelhante gente em Portugal" [Fonte: José Caetano da Silva Coutinho, Memoria Historica da Invasão dos Francezes em Portugal no anno de 1807, Rio de Janeiro, Impressão Régia, 1808, pp. 70-71].


Para se ter uma pequena ideia da exorbitância do valor estipulado por Napoleão (100 milhões de francos, quantia equivalente a 40 milhões de cruzados), vejam-se as notas que atrás indicámos sobre a crise económica que o país atravessava há já alguns anos, intensificada agora pela ida da corte para o Brasil (levando consigo cerca de 150 milhões de cruzados) e pela invasão de cerca de 55.000 soldados dos exércitos franceses e espanhóis*.


Publicamos finalmente o "famoso" decreto de Junot sobre a contribuição extraordinária, que era precedido pelos três primeiros artigos do decreto de Napoleão datado de 23 de Dezembro, que já atrás publicamos na íntegra, e que o Imperador não queria que fosse impresso... 





No nosso Palácio Real de Milão
aos 23 de Dezembro de 1807.
Napoleão, Imperador dos Franceses, 
Rei de Itália, 
Protector da Confederação do Reno.
Havemos decretado e decretamos o seguinte:



Título I

Artigo 1.º Uma contribuição extraordinária de guerra de cem milhões de francos será imposta sobre o Reino de Portugal, para servir de resgate de todas as propriedades, sob quaisquer denominações que tenham, que possam ser pertencentes a particulares.
Art. 2.º. Esta contribuição será repartida por províncias e cidades, segundo as posses de cada uma, pelos cuidados do General em Chefe do nosso Exército; e tomar-se-ão as medidas necessárias para a sua pronta arrecadação.
Art. 3.º Todos os bens pertencentes à rainha de Portugal, ao príncipe regente e aos príncipes que desfrutem de apanágios, serão sequestrados. Todos os bens dos fidalgos que acompanharam o Príncipe quando este abandonou o país, e que não se tiverem recolhido ao reino até ao dia quinze*de Fevereiro de 1808, serão igualmente sequestrados.
Napoleão
  


Em consequência do Decreto de Sua Majestade, em data de 23 de Dezembro de 1807, Nós, Governador de Paris, Primeiro Ajudante de Campo de Sua Majestade, General em Chefe do Exército Francês em Portugal, temos decretado e decretamos o seguinte:
Art. I. Lançar-se-á uma contribuição extraordinária de guerra de quarenta milhões de cruzados sobre todo o Reino de Portugal. A contribuição de dois milhões de cruzados imposta e já satisfeita**depois da entrada do exército francês, entrará na conta da presente contribuição, e será satisfeita dos últimos milhões pelo nosso Recebedor Geral [mr. Felix Berthelot].
Art. II. Para esta contribuição extraordinária pagarão uma soma de seis milhões de cruzados todos os negociantes, banqueiros e rendeiros das rendas e contratos do Reino de Portugal, por intervenção da Junta do Comércio, que fará a repartição desta soma por todos os indivíduos desta classe, pro rata [= proporcionalmente], de sua fortuna conhecida ou presumida; e esta contribuição será satisfeita da maneira seguinte: o primeiro terço será pago no dia dez do próximo mês de Março; o segundo terço será pago no primeiro de Maio; e o terceiro terço será pago no primeiro de Agosto.
Art. III. Todas as mercadorias de manufactura inglesa, sendo confiscáveis pelo único facto de sua origem, serão resgatadas pelos negociantes que as possuem, e serão senhores de dispor delas à sua vontade, pagando por seu resgate o terço do seu valor, segundo as facturas. Efectuar-se-á este pagamento em três prazos e nas épocas estabelecidas no artigo precedente.
Art. IV. Todo o ouro e prata de todas as igrejas, capelas e confrarias da cidade de Lisboa e seu termo serão conduzidos à Casa da Moeda e recebidos pelo Tesoureiro dela, debaixo da inspecção e ordens do Provedor da mesma Casa, no termo de quinze dias; não ficarão nas igrejas mais que as peças de prata necessárias à decência do culto, das quais peças se remeterá uma lista assinada pela pessoa ou pessoas encarregadas da administração e guarda destes objectos; o portador receberá do Tesoureiro da Casa da Moeda um recibo em forma autêntica. Toda a pessoa convencida de fraude, seja a respeito da declaração dos objectos existentes, seja dos objectos deixados às igrejas, seja de ter desviado alguns objectos em utilidade sua, será condenada a pagar o quádruplo do valor do objecto não declarado ou desviado.
Art. V. Todos os objectos acima ditos pertencentes às igrejas, capelas e confrarias das províncias serão entregues em casa dos Recebedores das Décimas, no termo de quinze dias, debaixo das condições e penas determinadas no Art. IV. Estes recebedores passarão recibos autênticos e remeterão os objectos recebidos à Casa da Moeda de Lisboa, cujo Tesoureiro lhes passará o competente recibo. Dar-se-á uma escolta a estes recebedores, no caso de precisarem dela.
Art. VI. O produto total do valor dos ditos objectos será abatido na conta da presente contribuição.
Art. VII. Todos os arcebispos e bispos do Reino, todos os prelados e superiores de Ordens religiosas de ambos os sexos, as congregações regulares e seculares que possuem bens, fundos ou capitais postos a juros, contribuirão com dois terços do seu rendimento anual, se este rendimento não exceder 16 mil cruzados; se o seu rendimento exceder 16 mil cruzados, com três quartos deste rendimento. Tanto uns como os outros ficarão livres de pagar décima no presente ano.
Art. VIII. Quinze dias depois da publicação do presente Decreto, todos os sobreditos prelados serão obrigados a remeter ao Secretário de Estado da Repartição do Interior e das Finanças [mr. Hermann] uma declaração exacta de seus rendimentos anuais, a qual ele fará examinar e verificar; e toda a pessoa cuja declaração não for exacta, será condenada a pagar o duplo da sua contribuição; esta multa será cobrada por via de execução feita nos bens do delinquente.
Art. IX. O primeiro terço desta contribuição deverá ser entregue na caixa do Recebedor Geral das Contribuições e Rendas de Portugal no prazo de um mês depois da publicação do presente decreto pelos Prelados acima mencionados, residentes em Lisboa, e no espaço de seis semanas por aqueles que residem nas províncias.
Art. X. O segundo terço será entregue na dita caixa seis semanas depois da primeira entrega pelos Prelados residentes em Lisboa; e dois meses depois da primeira entrega, pelos que residem nas províncias.
Art. XI. O terceiro terço será entregue na dita caixa dois meses depois da segunda entrega pelos Prelados que habitam em Lisboa; e três meses depois da segunda entrega, pelos prelados que habitam nas províncias.
Art. XII. Toda a pessoa que possuir beneficio eclesiástico de 600 a 900 mil réis por ano contribuirá com dois terços do seu rendimento anual; se o benefício exceder a 900 mil réis, contribuirá com três quartos do seu rendimento anual. Os pagamentos serão feitos na caixa do recebedor ordinário da décima do distrito, debaixo da inspecção dos respectivos Superintendentes das Décimas, que verificarão as ditas declarações; e as mesmas penas serão pronunciadas contra os delinquentes. 
Art. XIII. Os respectivos recebedores das décimas, debaixo da inspecção e das ordens dos ditos superintendentes, entregarão, o mais breve possível, o importe da sua receita na caixa do Recebedor Geral das Rendas de Portugal.
Art. XIV. Todos os Comendadores das três Ordens militares [de Avis, de Cristo e de Santiago] e os da Ordem de Malta contribuirão com dois terços do rendimento das suas comendas, na forma, nos prazos e debaixo das penas acima indicadas para os prelados.
Art. XV. Todos os donatários de bens da Coroa pagarão o duplo da contribuição anual que até agora lhes tem sido imposta. A entrega será feita da maneira acima dita.
Art. XVI. Todo o senhorio de casas dentro de Lisboa e seu termo contribuirá com metade do preço anual por que as tiver alugado, no caso de estarem alugadas; se, porém, o proprietário habitar nas suas próprias casas, avaliar-se-á o seu valor. Os pagamentos, recebimentos e entregas serão feitos na forma acima mencionada, e debaixo das mesmas penas. Todos os senhorios de casas das demais cidades e vilas do Reino ficam sujeitos à mesma contribuição, debaixo das mesmas formas e penas.
Art. XVII. Todos os proprietários de terras pagarão por este ano duas décimas sobre aquela que lhes foi imposta.
Art. XVIII. Por cada parelha de cavalos ou machos de carruagem, por cada cavalo de sela e por cada criado que no presente ano foi dado ao rol dos impostos respectivos, pagar-se-á uma soma igual à que já estava determinada.
Art. XIX. Todas as casas e estabelecimentos públicos que contribuem para a despesa da polícia, pagarão, de mais, uma soma igual à sua contribuição deste ano.
Art. XX. O Juiz do Povo, debaixo das instruções e ordens do Senado, fará uma repartição de contribuição proporcional sobre todas as corporações de ofícios, quanto aos donos de loja aberta e lugares de venda nas praças públicas e fora delas; lançando e fazendo arrecadar por via de execução, e por esta vez, um imposto para a sobredita aplicação. Passar-se-ão recibos ou conhecimentos em forma autêntica a todos os que houverem de contribuir. O Senado fará entregar o produto deste imposto na caixa do Recebedor Geral das Contribuições e Rendas de Portugal, todos os oito dias até a sua inteira satisfação. O mesmo Senado expedirá ordens a todas as Câmaras das províncias da Estremadura, Alentejo e Algarve, para fazerem lançar e arrecadar o mesmo imposto, com esta diferença, que nas províncias os pagamentos serão feitos aos Recebedores Gerais das décimas, que farão as remessas todos os meses ao Recebedor Geral das Rendas e Contribuições até a inteira satisfação.
Art. XXI. O Senado do Porto fará lançar e arrecadar o mesmo imposto e da mesma maneira na cidade do Porto e seu termo; e fica encarregado de obrigar a fazer o mesmo em todas as outras Câmaras das províncias do norte, sobre as quais terá inspecção para este efeito somente.
Art. XXII. A Mesa do Bem Comum procederá a fazer, debaixo da inspecção da Real Junta do Comércio, uma igual repartição sobre todas as lojas que se acharem fora da jurisdição do Senado, com as mesmas formas e as mesmas entregas.
Art. XXIII. O General em Chefe, querendo indemnizar os infelizes habitantes da província da Beira do que têm sofrido pela passagem dos exércitos, ordena que as vilas, lugares e aldeias compreendidas entre o Tejo e a estrada de Salvaterra, Idanha-a-Nova, Castelo Branco, Sobreira Formosa e Vila de Rei, inclusivamente até ao Zêzere, à excepção de Abrantes, serão isentas dos dois primeiros terços da primeira contribuição e da imposição compreendida no Art. XXI; as vilas, lugares e aldeias próximas à estrada de Lisboa, desde Abrantes inclusivamente, sejam isentas da imposição compreendida no Art. XXI. Não são compreendidas na disposição do presente artigo as terras pertencentes aos Comendadores, aos donatários da Coroa, nem aos indivíduos denominados no Art. VII.
Art. XXIV. O Secretário de Estado do Interior e das Finanças fica encarregado da execução do presente Decreto, que será impresso e afixado por todo o Reino.
Dado no Quartel-General em Lisboa, no 1º de Fevereiro de 1808.

Junot





*  Por curiosidade, tenha-se em conta que o primeiro banco público do Brasil, fundado poucos meses depois, tinha como fundo de capital "apenas" mil e duzentos contos de réis, ou seja, três milhões de cruzados [Cf. Alvará de 12 de Outubro de 1808]


** Note-se que Junot modificou o prazo original imposto por Napoleão, que era até 1 de Fevereiro, como se pode ver no decreto original de 23 de Dezembro.


***  Referência à contribuição extraordinária de 2 milhões de cruzados decretada por Junot a 3 de Dezembro de 1807, que já aqui aludimos (veja-se também o respectivo decreto).




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Este decreto foi publicado, entre muitas outras fontes, na Gazeta de Lisboa, n.º 6, de 9 de Fevereiro de 1808.